Por: Guilherme Kotinda Nascimento
Farmacêutico – Consultor – Qualimaster Saúde
guilherme@qualimaster.com.br
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou no último dia 15, no Diário Oficial da União, nova Resolução que Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde (correlatos) – RESOLUÇÃO Nº 556 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011. Dentre alguns pontos importantes desta nova resolução, que revoga em especial a RESOLUÇÃO/CFF Nº 261, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.994 (que dispunha sobre a Responsabilidade Técnica exercida em Farmácias e Drogarias), estão os seguintes:
“Art. 1º – Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
IX – Produtos para a saúde – Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo “a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”.
“Art. 2º – A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico”.
“Art. 3º – A empresa e/ou estabelecimento de produtos para a saúde, saneantes ou cosméticos, poderá ter como diretor técnico ou responsável técnico o farmacêutico”.
“Art. 4º – Nos requerimentos para registro de empresas e/ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º – As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
§ 2º – As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.”
Clique no link para acesso à Resolução na íntegra: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/556.pdf